DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3257741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
- RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DIALE TICID ADE RECURSAL DO APELO DO AUTARQUIA PREYTDENCIÁRIA.
Resultado indicado
373, I, do CPC/2015, no que concerne ao afastamento da condenação baseada em suposta comprovação de jornada extraordinária e progressão por desempenho, em razão de ausência de prova idônea da diferença de carga horária mês a mês até a aposentadoria e da aprovação na avaliação de desempenho, trazendo a seguinte argumentação: A despeito de não haver sido acolhido o apelo do ente federado, mantendo-se a condenação do Município ao pagamento do valor equivalente à diferença entre a jornada devidamente paga e a efetivamente trabalhada e seus consectários, a recorrida não se incumbiu de provar o exercício do labor correspondente à diferença salarial, tampouco a aprovação na avaliação de desempenho correspondente, ocorrendo violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10186.10213.10681.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DIALE TICID ADE RECURSAL DO APELO DO AUTARQUIA PREYTDENCIÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO COM BASE NO LIMITE PRUDENCIAL DA LRF. TEMA 1075 DO STJ. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. JORNADA LABORAL COMPROVADA. APLICABILIDADE DO ART. 29, § IO, DA LEI MUNICIPAL N.º 4.042/2015. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXCEÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 36 MESES. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 4.042/2015. JORNADA EXCEDENTE A 200 HORAS/AULA, RELATIVA AO ANO DE 2019. SERMÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONHECIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC/2015, no que concerne ao afastamento da condenação baseada em suposta comprovação de jornada extraordinária e progressão por desempenho, em razão de ausência de prova idônea da diferença de carga horária mês a mês até a aposentadoria e da aprovação na avaliação de desempenho, trazendo a seguinte argumentação:
A despeito de não haver sido acolhido o apelo do ente federado, mantendo-se a condenação do Município ao pagamento do valor equivalente à diferença entre a jornada devidamente paga e a efetivamente trabalhada e seus consectários, a recorrida não se incumbiu de provar o exercício do labor correspondente à diferença salarial, tampouco a aprovação na avaliação de desempenho correspondente, ocorrendo violação ao art. 373, I, do CPC, e art. 85 do CPC, ante a condenação do ente federado em percentual em sentença ilíquida. Dessa forma, percebe-se que o V. Acórdão negou vigência ao art. 373, I do CPC/2015, ao reconhecer os documentos juntados pela autora, ora recorrida, como meio de prova suficiente para comprovar o exercício de seu labor, para fins de condenação do ente federado.
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.