DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela BUNGE ALIMENTOS S.A — AREsp AREsp 3257553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela BUNGE ALIMENTOS S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.
- 5014942-94.2023.4.04.0000/SC, assim ementado (fl.
- Mantida a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, com a exclusão dos créditos decorrentes das compensações referentes à COFINS das competências 04/2003 e 10/2003 .
- Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados, nos termos da ementa (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela BUNGE ALIMENTOS S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5014942-94.2023.4.04.0000/SC, assim ementado (fl. 143):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Mantida a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, com a exclusão dos créditos decorrentes das compensações referentes à COFINS das competências 04/2003 e 10/2003 .
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados, nos termos da ementa (fl. 152):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2. A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam.
3. Embargos de declaração improvidos.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação do art. 489, 1º, inciso IV e 1.022, inciso II e, ainda, do 525, todos do CPC (fls. 154-187).
Contrarrazões apresentadas (fls. 191-200).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que o acórdão não possui a violação do art. 1.022 do CPC, bem como porque a análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 201-203).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Da detida análise das razões recursais, verifica-se que a parte agravante não impugnou, de maneira efetiva, concreta e individualizada, o fundamento da Súmula n. 7 do STJ utilizado para obstar o trânsito do apelo nobre, limitando-se a afirmar genericamente que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que não haveria necessidade de revolvimento probatório, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade do referido óbice ao caso dos autos.
Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à agravante demonstrar, mediante argumentação analítica, que a solução da controvérsia prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, realizando o indispensável cotejo entre as premissas fáticas assentadas pela Corte local e a tese
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.