DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3257484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
- FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SANTANA/BA CONTRA SENTENÇA DA VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 8000592-51.2024.8.05.0227, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, CONDENANDO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE R$ 7.143,51, REFERENTES A DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, BEM COMO DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. DETERMINOU, AINDA, A IMPLANTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CORRETA PARA OS FUTUROS PAGAMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA GERA EFEITOS MATERIAIS EM RELAÇÃO À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS; (II) DEFINIR SE HOUVE CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; (III) ESTABELECER SE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DEVE INCIDIR SOBRE 30 DIAS OU SOBRE A INTEGRALIDADE DOS 45 DIAS DE AFASTAMENTO PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REVELIA NÃO PRODUZ EFEITOS MATERIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 345, II, DO CPC; CONTUDO, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO IMPEDE A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA E SUA VALORAÇÃO PELO MAGISTRADO; 4. A SENTENÇA RESPEITA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (CF, ART. 7º, XXIX; DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º), RESTRINGINDO A CONDENAÇÃO ÀS PARCELAS POSTERIORES A 20/06/2019; 5. O DIREITO AO 13º SALÁRIO E AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR, COMPREENDENDO VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS PERMANENTES, CONFORME ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF, BEM COMO LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI Nº 017/2005); 6. O STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.400.787/CE, TEMA 1.241), FIXOU A TESE DE QUE O ADICIONAL DE FÉRIAS INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO RELATIVA A TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SENDO A AUTORA
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.