DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DA SILVA BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3257421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DA SILVA BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0702744-11.2021.8.07.0004, assim ementado (fls.
- 945/946): Furto qualificado mediante fraude, associação criminosa e lavagem de capitais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS DA SILVA BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento da Apelação Criminal n. 0702744-11.2021.8.07.0004, assim ementado (fls. 945/946):
Furto qualificado mediante fraude, associação criminosa e lavagem de capitais. Nulidade. Falta de fundamentação. Provas. Pena. Atenuante. Agravante. Substituição por restritivas de direitos. Regime prisional. Recursos do primeiro e terceiro apelantes não providos. Provido, em parte, o do segundo apelante. I. Caso em exame
1 - Apelações de sentença que condenou primeiro e terceiro apelantes a 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa, e o segundo apelante, a 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa, pelos crimes de furto qualificado mediante fraude, associação criminosa e lavagem de capitais. II. Questões em discussão
2 - Discute-se: (i) se a sentença é nula por falta de fundamentação; (ii) se há provas suficientes para condenação pelos crimes de furto qualificado mediante fraude, associação criminosa e lavagem de capitais; (iii) se cabe desclassificação do crime de furto qualificado para receptação culposa; (iv) a possibilidade de fixar regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir
3 - Não é nula a sentença por falta de fundamentação se examinadas as provas e as teses da defesa, de forma suficientemente fundamentada.
4 - Embora não tenham sido responsáveis por retirar o valor da conta da vítima, os réus participaram da subtração fornecendo dados pessoais e bancários que possibilitaram a emissão de boleto fraudulento, utilizado para depósito da quantia na conta bancária de um deles, fundamental para o êxito do crime.
5 - O dolo de dissimular a origem ilícita das quantias recebidas é extraído do contexto fático. Ao anuírem à proposta de obtenção de vantagem por meio do empréstimo de contas bancárias e movimentação de valores de procedência duvidosa, os réus tinham conhecimento de que a conduta implicaria em desvio e supressão desses valores, convertendo-os em ativos lícitos.
6 - Inviável desclassificar a conduta para o crime de receptação culposa se não provado que os réus desconheciam a origem ilícita dos valores depositados nas contas bancárias deles, bem como demonstrado o dolo de dissimular a ilicitude desses.
7 - Provada a associação dos réus a grupo criminoso para, de forma
[trecho intermediário suprimido]
DE CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PADRÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA FRACIONADA. INDÍCIOS DO DELITO ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. DIVISÃO DE TAREFAS. REEXAME FÁTICO.
1. A configuração da lavagem de capitais prescinde de condenação pelo delito antecedente, bastando indícios suficientes da existência de infração penal prévia que tenha gerado valores posteriormente ocultados ou dissimulados.
2. A caracterização da associação criminosa demanda a demonstração de estabilidade e permanência do vínculo, com ajuste voltado à prática reiterada de crimes.
3. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do recurso especial, restringindo-se o controle à matéria de direito e à revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, incidindo a Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.