DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO SILVA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3257374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO SILVA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi absolvido em primeiro grau, com base no princípio da insignificância, da imputação do crime previsto no artigo 14 da Lei n.
- 10.826/2003, após a apreensão de 04 munições calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (fls.
- O Tribunal deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO SILVA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial (fls. 320-323).
O agravante foi absolvido em primeiro grau, com base no princípio da insignificância, da imputação do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, após a apreensão de 04 munições calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (fls. 167-171).
O Tribunal deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa (fls. 252-261). O tipo legal aplicável dispõe: artigo 14 da Lei n. 10.826/2003: "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (fls. 168).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar ofensa ao artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 e divergência jurisprudencial (fls. 269-279).
O recurso foi inadmitido na origem, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 320-323).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório e reitera a tese de atipicidade material da conduta (fls. 331-334).
O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contraminuta pelo desprovimento (fls. 342-343). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 360-367).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece conhecimento, pois a parte agravante impugnou, de forma minimamente suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Superado o juízo negativo de admissibilidade na origem, passa-se ao exame do recurso especial, nos limites da insurgência devolvida a esta Corte Superior.
Verifico que o recorrente sustenta ofensa ao artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 e aponta divergência jurisprudencial, afirmando a atipicidade material da conduta pela apreensão de 4 (quatro) munições calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo e defendendo a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 269-279 e 331-334).
Em relação ao mérito enfrentado na origem, o Tribunal de Justiça decidiu ao prover a apelação ministerial e
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; fls. 366). O próprio acórdão recorrido alinhou-se a esse entendimento (fls. 252-259).
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, eu registro que, além do impedimento decorrente da Súmula n. 7, STJ, as contrarrazões apontaram a ausência dos requisitos formais exigidos para a demonstração do dissídio, como certidão ou cópia dos paradigmas e cotejo analítico com indicação dos dispositivos de lei federal interpretados de forma divergente (fls. 316-317). A decisão de admissibilidade igualmente consignou que a incidência da Súmula n. 7 obstava o exame do dissídio (fls. 320-323). Nessa linha, também não se conhece do recurso especial pela alínea "c".
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e nesta extensão negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão que inadmitiu o apelo nobre, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.