DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRK AMBIENTA… — AREsp AREsp 3257069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRK AMBIENTAL - GOIAS S.A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- 1.214/1.216): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10128.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRK AMBIENTAL - GOIAS S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1.214/1.216):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que fixou o valor da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa em R$ 160.518,13, com juros compensatórios e correção monetária. A primeira apelante pretende majorar o valor indenizatório para R$ 1.486.623,52, e a segunda apelante, reduzi-lo para R$ 39.213,32, além da revisão dos consectários legais estabelecidos na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial adotou metodologia adequada para fixação do valor indenizatório devido à constituição da servidão administrativa; e (ii) saber qual a adequada incidência dos juros compensatórios, moratórios e da correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A servidão administrativa imposta sobre propriedade privada enseja o dever estatal de indenizar previamente os danos decorrentes da limitação imposta, conforme art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não se confundindo com desapropriação por não implicar transferência de domínio.
4. O laudo pericial judicial foi elaborado com observância da norma técnica ABNT NBR 14653 e utilizou metodologia adequada ("método comparativo de dados de mercado"), mostrando-se idôneo, detalhado e imparcial.
5. Não se verifica fundamento suficiente para acolhimento das impugnações apresentadas pelos assistentes técnicos, prevalecendo o valor fixado pelo perito judicial por refletir justa compensação pelos danos efetivamente sofridos.
6. O percentual dos juros compensatórios deve observar o limite de 6% ao ano, conforme artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e entendimento firmado na ADI nº 2.332/STF.
7. Os juros moratórios devem incidir à razão de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao devido pagamento, conforme artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
8. A correção monetária da indenização deverá observar o índice IPCA-E até 09/12/2021 e, após, a taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Primeiro recurso
[trecho intermediário suprimido]
de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.