DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JENIFER KETLEN DOS SANTOS e TARCÍSIO JOÃO DOS SANTOS NETO co… — AREsp AREsp 3256728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JENIFER KETLEN DOS SANTOS e TARCÍSIO JOÃO DOS SANTOS NETO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a sentença absolveu a acusada Jenifer e submeteu o acusado Tarcísio às disposições do art.
- 11.343/2006, reconhecendo a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas (fls.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A garantia constitucional à inviolabilidade de domicílio não é absoluta e comporta exceções, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JENIFER KETLEN DOS SANTOS e TARCÍSIO JOÃO DOS SANTOS NETO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.126719-1/001.
Consta dos autos que a sentença absolveu a acusada Jenifer e submeteu o acusado Tarcísio às disposições do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas (fls. 338/342).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para reconhecer a validade das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e determinar o retorno dos autos ao juízo primevo para reanálise das imputações formuladas na denúncia (fl. 566). O acórdão ficou assim ementado (fl. 555):
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NO INTERIOR DO IMÓVEL. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA EXAME MERITÓRIO, EM RESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A garantia constitucional à inviolabilidade de domicílio não é absoluta e comporta exceções, conforme o art. 5º, XI, da CR/88. Nesse sentido, a busca e apreensão domiciliar sem consentimento do morador é possível quando houver flagrante delito, desastre ou necessidade de prestar socorro, sendo permitida ainda durante o dia por ordem judicial. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 603.616), fixou a tese de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". - Comprovada pela prova oral colhida em juízo a fundada suspeita da ocorrência do estado flagrancial de crime permanente no interior da residência dos acusados, é lícito o ingresso dos policiais militares, devendo ser validadas as provas obtidas com a busca e apreensão domiciliar. - Reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
julgamento:
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, como a fuga, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
2. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art s.
302, I e II; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015.
(AgRg no AREsp n. 3.010.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.