DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANO DE JESUS SILVA contra decisão do… — AREsp AREsp 3256582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANO DE JESUS SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fl.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 33, §4º, da Lei 11.343/2006, desde que não ocorra "bis in idem". - Apreendida razoável quantidade de entorpecente, de natureza variada (392g de maconha e 117,2g de cocaína), deve ser imposta a fração redutora, na terceira fase, de 1/3 (um terço). - A detração deve ser analisada pelo juízo da [trecho intermediário suprimido] relevante citada: AgRg no HC n.
- 2.196.191/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade das provas obtidas mediante o ingresso ilícito no domicílio do réu, bem como das provas delas derivadas, e, por conseguinte, absolver Silvano de Jesus Silva com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANO DE JESUS SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fl. 548).
Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática de tráfico de drogas, por ter sido flagrado em posse de 399g (trezentos e noventa e nove gramas) de maconha, 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, além de balança de precisão e embalagens plásticas, com o envolvimento de adolescente (e-STJ fls. 289/290 e 381/382).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 387):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA - AUMENTO DA FRAÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NECESSIDADE - DETRAÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO.
- É correta a busca realizada no domicílio do investigado, no momento do flagrante, visando coletar instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos e colher elementos de convicção, desde que em conformidade com o art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, art. 150, §3º, inciso II, do CP e art. 241 do CPP.
- Os depoimentos prestados por policiais possuem validade como se quaisquer outras testemunhas fossem, uma vez que são profissionais preparados para informar os fatos de que participaram.
- Não é necessário que o réu seja flagrado em atividade de comércio de drogas para se configurar o delito de tráfico de substância entorpecente, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla.
- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, necessário que seja mantida condenação dos apelantes pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
- A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada tanto para a fixação da pena-base, quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, desde que não ocorra "bis in idem". - Apreendida razoável quantidade de entorpecente, de natureza variada (392g de maconha e 117,2g de cocaína), deve ser imposta a fração redutora, na terceira fase, de 1/3 (um terço).
- A detração deve ser analisada pelo juízo da
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: AgRg no HC n. 732.128/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/9/2022; AgRg no RHC n. 166.508/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/9/2022; AgRg no REsp n. 2.024.193/AM, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 7/3/2023; AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/2/2023; AgRg no HC n. 735.572/RS, Sexta Turma, j. 21/6/2022; AgRg no HC n. 768.471/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/3/2023.
(AgRg no REsp n. 2.196.191/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade das provas obtidas mediante o ingresso ilícito no domicílio do réu, bem como das provas delas derivadas, e, por conseguinte, absolver Silvano de Jesus Silva com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.