DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHEILA MARIA DE OLIVEIRA LAMBERG contra … — AREsp AREsp 3256164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHEILA MARIA DE OLIVEIRA LAMBERG contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- Busca a autora, com a ação proposta, a condenação da ré ao pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre o valor pago a título de seguro a que fez jus em razão do óbito do companheiro, bem como compensação por dano moral que alega ter suportado.
- Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, sendo a autora beneficiária da apólice de seguro de vida contratada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 08826.08960.08990., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHEILA MARIA DE OLIVEIRA LAMBERG contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. JUROS E COR- REÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
1. Busca a autora, com a ação proposta, a condenação da ré ao pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre o valor pago a título de seguro a que fez jus em razão do óbito do companheiro, bem como compensação por dano moral que alega ter suportado.
2. Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, sendo a autora beneficiária da apólice de seguro de vida contratada.
3. O e-mail acostado, enviado pela ré, informa o pagamento da indenização aos beneficiários, sendo R$ 397.871,34 para a autora, correspondente a 50% da indenização, e aos beneficiários, o valor de R$ 198.935,67, correspondente a 25% para cada um.
4. No referido e-mail consta, ainda, que para os pagamentos efetuados em 09/02/2021 para os beneficiários, foram calculados juros de mora e correção monetária.
5. Embora não afirme a seguradora, no documento citado, que para a autora também foram pagos os valores com juros e correção monetária, verifica-se que a demandante também recebeu os reajustes, bastando mero cálculo aritmético, pois somado os valores recebidos pelos dois outros beneficiários (R$ 198.935,67 R$ 198.935,67) alcança o montante recebido pela autora (R$ 397.871,34).
6. Assim, não assiste razão à recorrente ao afirmar na inicial que a ré "não realizou a correção e a soma de juros ao realizar o pagamento a Autora" ou mesmo que "foi reembolsada sem quais- quer juros e atualização monetária".
7. Outrossim, quanto à alegação de que juros e correção deveriam ter sido pagos entre a data do pagamento realizado em favor dos demais beneficiários (09.02.2021) e a data em que de fato recebeu o valor indenizatório, primeiramente, a autora não comprova ter recebido o valor em momento distinto daquela quitação realizada, sendo certo que no e-mail constante do ID 30607247 afirma a ré que os pagamentos foram realizados em 09 de fevereiro de 2021, sem qualquer distinção entre os beneficiários.
8. Aliás, consoante cálculo elaborado pela de- mandante, atualizou-se o valor da indenização (R$ 397.871,34) do período de 01.11.2019 até 09.02.2021, corroborando, assim, ter recebido o valor indenizatório na data apontada no documento acima
[trecho intermediário suprimido]
do ônus da prova disposta no CDC - o que enseja a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, bem como o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), para que promova o novo julgamento dos declaratórios, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Ante o exposto, conheço do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que, novamente, aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando a omissão aqui verificada, ficando prejudicadas as demais questões trazidas no recuso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.