DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RANDERSON DE SOUZA MENDES e VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO cont… — AREsp AREsp 3256155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RANDERSON DE SOUZA MENDES e VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
- 7/STJ por duas vezes, e não comprovado o dissídio jurisprudencial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n.
- Randerson foi condenado "à pena de 15 anos de reclusão pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas" (fl.
- 1.363), e Victor, "à pena de 19 anos de reclusão pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas e do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RANDERSON DE SOUZA MENDES e VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ por duas vezes, e não comprovado o dissídio jurisprudencial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF (fls. 1.481-1.486).
Randerson foi condenado "à pena de 15 anos de reclusão pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas" (fl. 1.363), e Victor, "à pena de 19 anos de reclusão pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003" (idem).
Interposta apelação defensiva, negou-se provimento ao recurso de Randerson, e deu-se parcial provimento ao de Victor, "absolvendo-o do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e redimensionando sua pena definitiva para 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença condenatória inalterados" (fl. 1.377).
Nas razões deste recurso (fls. 1.540-1.543), argumentam, em suma, a não incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que "a controvérsia é exclusivamente jurídica: verificar se os fatos reconhecidos no acórdão configuram, ou não, o crime do art. 35 da Lei de Drogas" (fl. 1.541), aduzindo, ainda, que " o afastamento do § 4º do art. 33 ocorreu apenas em razão da associação" (fl. 1.542).
Requerem, ao final, o seu provimento para que se "afaste a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas; aplique o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º); redimensione a pena" (fl. 1.543).
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 1.599):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (COMANDO VERMELHO). ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07 DO STJ. TESE GENÉRICA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORES. NÃO CABIMENTO SÚMULA 182 DO STJ.
Parecer pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais.
É o relatório.
O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que independam do reexame das provas colhidas na origem.
Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
[trecho intermediário suprimido]
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, entende esta Corte que " a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06 evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06." (AgRg no AREsp n. 3.221.312/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.