DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANDRES CEBALLES JIMENEZ contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3256155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANDRES CEBALLES JIMENEZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
- O agravante foi condenado "à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas" (fl.
- Interposta apelação defensiva, o recurso foi desprovido.
- 1.516-1.538), argumenta, em suma, que "a pretensão recursal não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório (vedado pela Súmula 7/STJ), mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados no acórdão recorrido" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANDRES CEBALLES JIMENEZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ (fls. 1.471-1.475).
O agravante foi condenado "à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas" (fl. 1.363).
Interposta apelação defensiva, o recurso foi desprovido.
Nas razões deste recurso (fls. 1.516-1.538), argumenta, em suma, que "a pretensão recursal não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório (vedado pela Súmula 7/STJ), mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados no acórdão recorrido" (fl. 1.518), reiterando, no mais, a argumentação trazida no recurso especial.
Sustenta a defesa que não ficou "devidamente comprovado nos autos, POR MEIO DE PROVAS, a intenção do Recorrente em manter liame subjetivo com os demais réus no sentido de associar-se para o tráfico de drogas, com permanência e estabilidade, não demonstrado, ainda, a estruturação do grupo criminoso, tratando-se, apenas, de tráfico em co-autoria mais complexa, em mera eventualidade, razão pela qual requer a devida e justa absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas" (fl. 1.534), entendendo, ainda, pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Requer, ao final, que se "conheça e dê provimento ao Recurso Especial, absolvendo o Agravante do art. 35 e aplicando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (fl. 1.538).
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 1.599):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (COMANDO VERMELHO). ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07 DO STJ. TESE GENÉRICA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORES. NÃO CABIMENTO SÚMULA 182 DO STJ.
Parecer pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais.
É o relatório.
O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que independam do reexame das provas colhidas na origem.
Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não
[trecho intermediário suprimido]
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, entende esta Corte que " a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06 evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06." (AgRg no AREsp n. 3.221.312/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.