DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A à decisão … — AREsp AREsp 3255478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Presume-se a penhorabilidade do bem, sendo ônus dos proprietários demonstrar que a dívida não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, no que concerne ao afastamento da impenhorabilidade do bem de família, em razão de os ora recorridos serem os únicos sócios da sociedade devedora e não terem demonstrado que o débito não se reverteu em benefício da entidade familiar, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, há exceção a impenhorabilidade de bem de família quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado. Presume-se a penhorabilidade do bem, sendo ônus dos proprietários demonstrar que a dívida não se reverteu em benefício da entidade familiar. Esse entendimento, inclusive, foi tema de Recurso repetitivo no STJ, segundo o qual (fls. 239).
Veja-se, que o r. acórdão se limitou a fundamentar sua decisão apenas olhando para a regra geral a qual diz que é impenhorável o bem de família. Ocorre, que o presente caso se encaixa perfeitamente a exceção à regra, pois os Recorridos são os únicos sócios da sociedade empresária devedora, presumindo- se assim a penhorabilidade do bem, cabendo a eles o ônus de demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar (fls. 241).
Nesse sentido, o único bem encontrado para sanar a dívida contraída pelos Recorridos foi revertido em benefício deles mesmos como entidade familiar, de modo que que eles não podem em atitude posterior tentar excluir o bem da responsabilidade patrimonial, pois desta forma, revela-se um comportamento contraditório (fls. 241).
Sendo assim, e segundo o princípio da boa-fé e da confiança o nemo potest venire contra factum proprium tem como efeito coibir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada (fls. 241).
Portanto, não há que se falar no presente caso em impenhorabilidade do imóvel que foi considerado bem de família. Deve-se considerar, em verdade que, ainda que seja considerado bem de família, pode ser sim penhorado, pois os recorridos e então proprietários, não demostraram que o débito
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.