DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3255386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal de origem enfrentado a tese de coisa julgada e bis in idem em embargos de declaração; e impossibilidade de aferição de ofensa aos arts.
- 502 e 503 do Código de Processo Civil sem revolvimento do conjunto fático-probatório, óbice próprio da via especial (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça ao concluir inexistente violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal de origem enfrentado a tese de coisa julgada e bis in idem em embargos de declaração; e impossibilidade de aferição de ofensa aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil sem revolvimento do conjunto fático-probatório, óbice próprio da via especial (e-STJ, fls. 631/632).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça ao concluir inexistente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; aplicou indevidamente o óbice ao reexame de provas porque o recurso busca apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e deve ser afastada para destrancar o recurso especial (e-STJ, fls. 645/653).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 661/676) afirmando que o juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência pode analisar os pressupostos específicos do apelo nobre e verificar ausência de omissão; que a controvérsia sobre coisa julgada exige exame de provas externas ao acórdão, obstando o processamento; e que há deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, além do caráter protelatório do inconformismo.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 534/536):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 26, §1º, DA LEI Nº 9.514/97. PERDA DEFINITIVA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S. A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Perdas e Danos ajuizada por Antônio Evandro Melo de Oliveira, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão da consolidação da propriedade fiduciária sem a prévia notificação pessoal do devedor, impedindo a purgação da mora, conforme
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão indenizatória diante da impossibilidade de cumprimento in natura, é compatível com a sistemática da tutela específica e com a regra que admite a conversão em perdas e danos quando inviável o resultado prático equivalente, não havendo, no dispositivo anterior, comando que impeça o ajuizamento da ação quando superveniente a impossibilidade do cumprimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.