DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3255329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1926-1941, que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO CÉSAR DE FARIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos: arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, combinados com os arts.
- Pleiteia, em primeiro lugar, a declaração de nulidade dos acórdãos, especialmente do julgado dos aclaratórios, por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento, à luz dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 1961-1967) contra a decisão de fls. 1926-1941, que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO CÉSAR DE FARIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 1763-1769).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, combinados com os arts. 564, IV e V, e 619, do CPP; art. 59 do Código Penal; art. 42 da Lei nº 11.343/2006; e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 1846-1848).
Pleiteia, em primeiro lugar, a declaração de nulidade dos acórdãos, especialmente do julgado dos aclaratórios, por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, c.c. arts. 564, IV e V, e 619, do CPP (fls. 1851-1853 e 1860-1861).
Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, afirmando violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, porque teria havido exasperação indevida lastreada na soma das quantidades atribuídas a corréus, com desproporção na valoração da natureza e do volume do entorpecente (fls. 1853-1857).
Ainda, postula o reconhecimento do bis in idem na terceira fase, para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, por uso reiterado da mesma circunstância de quantidade e natureza da droga na pena-base e na modulação do redutor (fls. 1858-1861).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1916-1925).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1926-1941), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (fls. 1961-1967).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento dos agravos, assentando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a correção da dosimetria e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 2069-2092). Na origem, houve contraminuta ao agravo, com idêntica conclusão de manutenção dos óbices sumulares (fls. 1974-1980).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento da causa de aumento do art. 40, I, à pena de 6 anos e 2 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 607 dias-multa, tendo sido aplicada a causa de diminuição do
[trecho intermediário suprimido]
redução de pena pela minorante do tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
4. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois se trata de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 876.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.