DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIMAS GOMES MOREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3255265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIMAS GOMES MOREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE COBRANÇA.
- TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELA AUTORA EM FAVOR DOS RÉUS.
- RÉUS QUE CONTESTAM A NATUREZA JURÍDICA DAS TRANSFERÊNCIAS INFORMADAS, PUGNANDO PELA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DIMAS GOMES MOREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELA AUTORA EM FAVOR DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRELIMINAR REJEITADA. RÉUS QUE CONTESTAM A NATUREZA JURÍDICA DAS TRANSFERÊNCIAS INFORMADAS, PUGNANDO PELA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA FUNDADO NA FALTA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DOS RÉUS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CONFORME ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, À AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE MÚTUO VERBAL APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO O QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, JUSTAMENTE POR NÃO SE TRATAR DE DÍVIDA DOCUMENTADA EM INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTÍCULAR, SENDO AS NORMAS PRESCRICIONAIS DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 2. CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A CONDUTA DO MAGISTRADO QUE, APÓS INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELOS RÉUS, PROFERE SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS TESES DE DEFESA, VIOLANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL E IMPEDINDO O ADEQUADO ESCLARECIMENTO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. RECONHECIDO O VÍCIO, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da aplicação do prazo prescricional trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, em razão de a demanda não se amparar em contrato de mútuo comprovado e buscar a devolução de valores transferidos sem causa jurídica demonstrada, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), negou vigência ao disposto no art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma legal, que estabelece: .
A ação de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) é o instrumento adequado para aquele que, sem justa causa, se enriqueceu à custa de outrem. Sua aplicação é subsidiária, cabível quando não houver ação específica. No caso dos autos, a Recorrida alega ter realizado transferências bancárias. Os Recorrentes negam a existência de um contrato de mútuo. Logo, se não há contrato,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.