DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3255182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de inversão do ônus da prova, em razão de a distribuição dinâmica impor a produção de prova impossível ou excessivamente difícil quanto à identificação de terceiros que teriam realizado operações bancárias e ao rastreamento do destino de numerários da conta do falecido.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. CONTA CORRENTE. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de inversão do ônus da prova, em razão de a distribuição dinâmica impor a produção de prova impossível ou excessivamente difícil quanto à identificação de terceiros que teriam realizado operações bancárias e ao rastreamento do destino de numerários da conta do falecido. Argumenta que:
Não se pretende, portanto, a revisão acerca do acerto ou não da inversão do ônus da prova, que demandaria a análise de fatos/provas, mas, sim, o reconhecimento por esse c. Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo diante da existência dos requisitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve ser indeferida a inversão do ônus da prova diante da necessidade de produção de prova impossível ou excessivamente difícil à parte, nos exatos termos do art. 373, §2º do Código de Processo Civil. Afasta-se, portanto, qualquer hipótese de incidência do enunciado das Súmulas 7/STJ ou 279/STF (fl. 485).
Por sua vez, ao inverter o ônus da prova, o Tribunal a quo imputou ao Safra o dever de demonstrar quem/quais pessoas realizaram as operações com o cartão físico do de cujus e como estes terceiros obtiveram acesso ao mesmo, bem como verificar e demonstrar o destino dos numerários transferidos da conta do falecido, provas essas que fogem do alcance e da alçada do Agravante, denotando se tratar de prova impossível (fl. 488).
Isso porque, a despeito das alegações tecida pelo Banco Safra sobre a impossibilidade de produção de provas a respeito de quem/quais pessoas realizaram as operações e como estes terceiros obtiveram acesso ao cartão do de cujus, bem como verificar o destino dos numerários transferidos da conta do falecido junto ao Banco Safra para outras operações financeiras, são provas que fogem da alçada do Recorrente, o e. Tribunal a quo entendeu por bem manter a inversão do ônus da prova, acarretando, assim, afronta direta ao art. 373,§2º do
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.