DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICA BENITES contra decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3255056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICA BENITES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu a agravante da denúncia que lhe imputava a prática dos crimes previstos nos arts.
- O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu para condenar a agravante à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 398/988): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICA BENITES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação n. 0809383-50.2023.8.12.0002).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu a agravante da denúncia que lhe imputava a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas, e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu para condenar a agravante à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas, e 12 da Lei n. 10.826/2003. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 398/988):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PROVAS TESTEMUNHAIS, PERICIAIS E DOCUMENTAIS HARMÔNICAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS RATIFICADOS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória que, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, isentou os apelados das imputações previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 12 da Lei 10.826/03. O Parquet sustenta a existência de provas suficientes de autoria e materialidade, requerendo a condenação dos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (ii) estabelecer se os depoimentos policiais, ratificados em juízo e corroborados por outros elementos, podem fundamentar decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação exige provas seguras e coesas quanto à materialidade e autoria, admitindo-se o uso da prova testemunhal de policiais, desde que prestada sob contraditório e confirmada por outros elementos. 4. Os autos contêm robusto conjunto probatório: auto de apreensão, laudos periciais e toxicológicos, laudo em equipamento computacional, além de testemunhos coerentes de policiais, confirmados em juízo. 5. A posse de entorpecentes (444,10 g de pasta base de cocaína e 40 g de cocaína em pó), balança de precisão, caderno de anotações do tráfico e aparelhos celulares com conversas e fotos relacionadas ao comércio ilícito de drogas configuram a conduta de "ter
[trecho intermediário suprimido]
DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.