DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3255019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- TUTELA EXECUTIVA JUDICIAL PARA EXIGIR O PAGAMENTO DA MULTA COERCITIVA.
- AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O ATRASO DE 104 DIAS OCORRIDOS NO CURSO DA FASE DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12485.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO PADRONIZADO. APLICAÇÃO DE "ASTREINTES". TUTELA EXECUTIVA JUDICIAL PARA EXIGIR O PAGAMENTO DA MULTA COERCITIVA. NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O ATRASO DE 104 DIAS OCORRIDOS NO CURSO DA FASE DE CONHECIMENTO. PROVIDÊNCIA SANCIONATÓRIA. MECANISMO DE INDUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, SERVINDO PARA INFLUENCIAR E INDUZIR O SANCIONADO AO COMPORTAMENTO QUE DELE SE ESPERA DIANTE DO COMANDO DO ATO JUDICIAL, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER ADEQUADO, COMPATÍVEL E NECESSÁRIO. INDISPENSÁVEL CONSIDERAR O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBITÓRIO DA MEDIDA DE APOIO. REDUÇÃO DA SANÇÃO FIXADA PELO JUÍZO "A QUO" DE R$ 52.571,46 PARA R$15.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DETERMINAM A MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de redução desproporcional da multa coercitiva aplicada para compelir o cumprimento de obrigação de fornecer insumo médico, em razão do descumprimento injustificado por período superior a três meses, sem demonstração de excessividade da cominação nem justificativa idônea, trazendo a seguinte argumentação:
O v. Acórdão recorrido violou o art. 537, § 1º, do CPC, na medida em que reduziu de forma desproporcional a multa cominatória fixada, desconsiderando a gravidade da conduta omissiva da Fazenda Pública e os prejuízos concretos suportados pelo Recorrente (fls. 59).
Como bem sabido, o Código de Processo Civil estabelece que, a multa diária (astreintes) deve ser fixada em valor suficiente a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e não pode ser reduzida de modo a perder seu caráter coercitivo (fls. 59).
E ainda, a decisão impugnada relativizou, sem base fática idônea, o direito fundamental à saúde, ao presumir legítima a justificativa da Fazenda Pública, ignorando a realidade dos autos que comprova meses de descumprimento (fls. 59).
O fornecimento das sondas constitui medida indispensável à preservação da vida e da dignidade
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.