DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Elias de Macedo Tarq ueta para impugnar decisão que não adm… — AREsp AREsp 3254905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Elias de Macedo Tarq ueta para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2016.
- Isso porque o prazo de 5 anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, é contado, no que tange à propositura da ação de cobrança do crédito tributário, a partir da sua constituição definitiva, a qual, no caso concreto, ocorreu em agosto de 2021.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Elias de Macedo Tarq ueta para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 1.471-1.472):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU COMPLEMENTAR. MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2016.
2. Isso porque o prazo de 5 anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, é contado, no que tange à propositura da ação de cobrança do crédito tributário, a partir da sua constituição definitiva, a qual, no caso concreto, ocorreu em agosto de 2021.
3. Desta feita, como não se tem notícia acerca do ajuizamento do executivo fiscal, possível concluir que o prazo ainda se encontra em curso.
4. Cumpre ressaltar, desde já, que, em nenhum momento, o autor nega o acréscimo de área, fato, portanto, incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC.
5. Certo é que a base de cálculo do IPTU corresponde ao valor venal do imóvel, o qual é calculado a partir de diversos fatores, dentre eles a área construída. Para garantir a idoneidade da quantificação do tributo, impõe-se ao proprietário a obrigação acessória de atualização do cadastro imobiliário havendo possibilidade de alteração ex officio, se identificada a omissão do contribuinte.
6. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia. Concluiu o Tribunal da Cidadania pela possibilidade da revisão do lançamento de ofício pela autoridade administrativa quando constatado que o valor do IPTU foi calculado sobre área inferior a real, verificada a posteriori pelo serviço de geoprocessamento.
7. In casu, tendo o apelado verificado a existência de divergências entre as informações coletadas pelo georreferenciamento e aquelas registradas em seus cadastros, plenamente possível a revisão de ofício do lançamento tributário.
8. Ultrapassada essa questão, há que se destacar que não há nulidade na notificação feita por publicação em Diário Oficial.
9. A própria legislação tributária do município permite a notificação por edital, cabendo destacar o trecho que possibilita essa modalidade quando a quantidade de notificações ou intimações tornar impraticável ou ineficiente a utilização dos outros meios de
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU COMPLEMENTAR. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 2. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 3. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. 4. INFRAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 5. AFASTAMENTO DE MULTA E JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.