DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA — AREsp AREsp 3254683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo nobre, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- BEM QUE JÁ HAVIA SIDO EXPROPRIADO EM EXECUÇÃO ANTERIOR.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DE LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. BEM QUE JÁ HAVIA SIDO EXPROPRIADO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO QUE DESAFIA A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 872/STJ. CASO DOS AUTOS EM QUE A EMBARGADA NÃO SE OPÔS À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. ADEMAIS, NA LINHA DE PRECEDENTE DESTA CORTE, A EMBARGANTE TINHA CONHECIMENTO DOS ÔNUS QUE RECAIAM SOBRE O IMÓVEL E PRAZO SUFICIENTE PARA COMUNICAR A ARREMATAÇÃO E REQUERER O CANCELAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E PODIA FAZÊ-LO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO, ACUSANDO A ANTERIOR EXPROPRIAÇÃO DO BEM E REQUERENDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA E CANCELAMENTO DO LEILÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 3.528/3.532)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.566/3571 e fls. 3.616/3.619).
Opostos novos aclaratórios, foram acolhidos para corrigir erro material:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL: OCORRÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA QUE INDICA QUE O APELO FOI PARCIALMENTE PROVIDO, QUANDO, EM REALIDADE, FOI INTEGRALMENTE DESPROVIDO. FALHA CORRIGIDA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Câmara Cível, que desproveu recurso de apelação interposto em embargos de terceiro e, no dispositivo, indicou, em evidente erro material, que o recurso foi provido em parte.
1.2. O embargante alegou a existência de erro material no dispositivo, requerendo a correção para constar que o recurso foi integralmente desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se há o imputado erro material no dispositivo do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para correção de erro material, entendido como inexatidão redacional ou de cálculo que não reflita o julgamento efetivamente proferido.
3.2. No caso, constatou-se que o dispositivo do acórdão, em evidente erro material, contém divergência com a fundamentação, onde restou claro que o recurso foi integralmente desprovido.
3.3. Conforme a doutrina, inexatidões materiais podem e devem ser corrigidas mediante embargos de declaração, independentemente de inovação
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CANCELAMENTO DE LEILÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.