DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão, que inadmitiu o apelo nobre,… — AREsp AREsp 3254647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão, que inadmitiu o apelo nobre, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- IDONEIDADE DA MULTA APLICADA SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA PROTELATÓRIA.
- ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão, que inadmitiu o apelo nobre, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 555):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IDONEIDADE DA MULTA APLICADA SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA PROTELATÓRIA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFERIÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os Embargos de Declaração constantes às fls. 251/252 foram opostos contra o Despacho de fls. 248/249, cujo teor expressa nítido comando de mero expediente, revelando, inclusive, a correção da aplicação da penalidade, alusiva à multa fixada no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, porquanto remanesce nítido o caráter protelatório dos Embargos de Declaração fls. 258/267, em consonância com o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Extrai-se do Demonstrativo de Pagamento acostado à fl. 261 que Recorrente ocupa o cargo público de Cirurgiã Dentista percebendo vencimento mensal bruto no importe de R$ 6.364,28 (seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e, líquido, no importe de R$ 4.862,68 (quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito reais), valores estes que se afiguram superiores ao parâmetro utilizado por este Órgão Jurisdicional, à míngua de outros elementos, para os fins de aferir os direitos à Assistência Judiciária. Precedentes.
III - Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 596/606).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 98, 99, § 2º e 1.022 do CPC, 1º da Lei n. 7.115/1983 e 4º da Lei n. 1.060/1950, alegando, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta, em síntese, que "a instância superior, cujo julgamento é ora recorrido, atuando de oficio, sem que, contudo, demonstrasse "fundadas razões", se apegou a critério abstrato único, porque justificando que a recorrente aufere mais do que 3 salários mínimos" (e-STJ fl. 623).
Contrarrazões às e-STJ fls. 667/669.
Juízo negativo de admissibilidade às e-STJ fls. 741/743, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta às e-STJ fls. 784/788.
Passo a decidir.
Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda
[trecho intermediário suprimido]
Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, que possui o entendimento de que, "em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na espécie, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ" (AgInt no AREsp 1.525.615/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.3.2020).
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.234/RN, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.