DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KID DELEM DE LAVOR COSME à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3254372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KID DELEM DE LAVOR COSME à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL.
- RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA EXCLUSIVA DO FRANQUEADO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10425.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KID DELEM DE LAVOR COSME à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA EXCLUSIVA DO FRANQUEADO. RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE FRANQUIA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA FRAQUEADORA.
1. O contrato de franquia representa negócio jurídico específico e com características peculiares, de modo que, em caso de eventual rescisão, as razões que a motivaram devem ser analisadas com rigor, pois, tendo em vista a sua complexidade, a medida extrema da rescisão contratual deve ser devidamente justificada.
2. Em observância ao princípio da boa-fé contratual e, considerando o cumprimento substancial do contrato por parte da franqueadora, a culpa pela rescisão contratual é de exclusiva responsabilidade da franqueada, que requereu a rescisão em virtude de dificuldades financeiras.
3. Não há reembolso da taxa de franquia, no caso de previsão expressa da sua retenção e quando evidenciado que o franqueado deu causa à rescisão do contrato.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 413 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de redução equitativa da cláusula penal que prevê a perda integral da taxa inicial de franquia, em razão da retenção total do valor pago pelo franqueado em rescisão durante a fase de implantação, sem comprovação de despesas ou prejuízos pela franqueadora, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao manter a sentença que ratificou a Cláusula Contratual 22.2, que previa a perda integral do valor pago à título de franquia, sem reduzir, assim, a multa da cláusula penal, violou o art. 413 do Código Civil (fl. 389).
Veja-se a referida disposição contratual: 22.2. Na hipótese de rescisão durante a fase de implantação em razão do descumprimento pelo (a) FRANQUEADO(A), das obrigações previstas no Capítulo Quarto Implantação do RESTAURANTE, além daquelas previstas na cláusula 21.2, aquele perderá a quantia paga a título de taxa inicial de franquia, bem como o direito de pleitear o ressarcimento a dano ou lucro cessante, ou qualquer compensação adicional, mantendo-se válidas e exigíveis as cláusulas de sigilo e não-concorrência, a partir da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.