DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS à decisão que … — AREsp AREsp 3254192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL.
- INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10391.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO POSTAL. LICITAÇÃO. OBJETO. TRANSPORTE DE DOCUMENTOS E PESSOAS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA INTERNA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Pregão Eletrônico nº 42/2011, promovido pela Advocacia-Geral da União - AGU, ou do eventual contrato dele derivado.
2. A Constituição de 1988 dispõe, em seu art. 21, inciso X, que é competência da União a manutenção do serviço postal e do correio aéreo nacional e, no art. 22, inciso V, atribui à União competência privativa para legislar sobre o serviço postal, que é explorado, em regime de monopólio, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos do Decreto- Lei nº 509/69, que transformou a ECT em empresa pública, e da Lei nº 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais.
3. O monopólio postal da ECT abrange o recebimento, transporte e entrega de cartas, cartões- postais e correspondência agrupada. A Lei nº 6.538/78 define carta como "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário".
4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 46/DF, de 05/08/2009, firmou entendimento de que o serviço postal é um serviço público e que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem.
5. O objeto do Pregão Eletrônico nº 42/2011 restringe-se à contratação de empresa para a prestação de serviço de transporte de documentos e servidores, em caráter eventual e sem finalidade lucrativa, em atividades administrativas internas da AGU, não configurando, portanto, violação ao privilégio postal.
6. Apelação desprovida. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, §11, do CPC/15, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
Quanto à primeira controvérsia, pela
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.