DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DULCINEA N… — AREsp AREsp 3254011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ATIPICIDADE EM RAZÃO DA ANTIGA REDAÇÃO LEGAL.
- INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
- SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CABÍVEL.
Resultado indicado
Recurso defensivo desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 697-698):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ATIPICIDADE EM RAZÃO DA ANTIGA REDAÇÃO LEGAL. INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DIRETO DEMONSTRADO. IMPUTAÇÃO FALSA CONTRA MAGISTRADO FEDERAL. MOTIVAÇÃO DE RETALIAÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE EXASPERADA PELA CULPABILIDADE. REGIME ABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese defensiva de atipicidade, fundada na ausência de inquérito policial ou processo administrativo disciplinar, não prospera. A antiga redação do art. 339 do CP já contemplava a instauração de investigação administrativa como suficiente à configuração do delito, estando demonstrada a abertura de expediente correcional perante a Corregedoria Regional.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por boletim de ocorrência, representações administrativas e criminais, decisões de arquivamento e depoimentos colhidos em sede policial.
3. O dolo direto da ré está caracterizado, pois imputou falsamente ao magistrado federal a prática do crime de ameaça mediante porte ostensivo de arma de fogo, com plena consciência de sua inocência, valendo-se da narrativa como instrumento de retaliação pela insatisfação com decisão judicial desfavorável.
4. As imagens das câmeras de segurança e os depoimentos colhidos infirmam a versão da ré, evidenciando a artificialidade da imputação e a deliberada tentativa de mobilizar a máquina estatal contra o ofendido.
5. Correta a exasperação da pena-base, ante a elevada culpabilidade da ré, que deu causa à instauração de três procedimentos distintos contra o ofendido.
6. Regime inicial aberto fixado, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
7. Recurso defensivo desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 741-746).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 93, IX, da CR; dos arts. 619 e 386, III, VII, do CPP; e do art. 339 do CP. Sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de enfrentamento das teses de atipicidade
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.