DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3253888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão quanto à parte da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao embargante.
- Concessão de efeito infringente Embargados acolhidos em parte para conhecer em parte o agravo de instrumento interposto pelo embargante, e, na parte conhecida, lhe negar provimento, mantendo, assim, a decisão que lhe indeferiu a gratuidade da justiça.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
Deixando claro desde o início que, caso o benefício não fosse concedido, o recorrente abandonaria a demanda por não ter meios de realizar o pagamento das custas (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08842.08843., 01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão quanto à parte da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao embargante. Concessão de efeito infringente Embargados acolhidos em parte para conhecer em parte o agravo de instrumento interposto pelo embargante, e, na parte conhecida, lhe negar provimento, mantendo, assim, a decisão que lhe indeferiu a gratuidade da justiça.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegalidade da revogação da gratuidade de justiça sem prévia oportunidade de comprovação e sem fato novo superveniente, em razão de ter havido concessão tácita do benefício e posterior revogação apenas na decisão final, quando a situação econômica do recorrente permanecia inalterada , trazendo a seguinte argumentação:
O recorrente, pessoa natural, esclareceu desde o início da demanda a sua situação financeira, tendo comprovado cabalmente que as custas da demanda correspondiam a praticamente a totalmente da sua renda anual. Deixando claro desde o início que, caso o benefício não fosse concedido, o recorrente abandonaria a demanda por não ter meios de realizar o pagamento das custas (fl. 67).
Entretanto, não houve decisão fundamentada indeferindo o benefício, tampouco foi oportunizada a comprovação adicional exigida pelo § 2º. O processo seguiu em curso, configurando a concessão tácita (fl. 67).
E apenas da Decisão final, quando do julgamento do mérito, ou seja, quando o recorrente já não poderia desistir da demanda, o juízo revogou a medida, alegando que a renda do recorrente era incompatível com a medida, porém, a renda do recorrente é exatamente a mesma comprovada desde o início da demanda (fls. 67-68).
Assim, ter sido surpreendido ao final da demanda com a revogação da benesse, no momento em que não mais havia como desistir da execução, prejudicou muitíssimo o recorrente que desde o início da demanda deixou clara e transparente a sua situação econômica (fl. 68).
Não obstante, houve evidente descumprimento do art. 99, §2º do CPC, considerando que o julgador NUNCA deu ao recorrente a oportunidade de comprovar a sua hipossuficiência, NUNCA tendo solicitado outras provas antes da revogação, o que é inadmissível (fl. 68).
Portanto, o Acórdão, que manteve a decisão de primeiro grau, sem
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.