DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLELIA MARTINA ALBERO, contra decisão que… — AREsp AREsp 3253410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLELIA MARTINA ALBERO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 11/12/2025.
- Ação: declaratória e cobrança, ajuizada por CLELIA MARTINA ALBERO, em face de BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL.
- Sentença: julgou improcedente o pedido e revogou a liminar.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLELIA MARTINA ALBERO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 11/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/6/2026.
Ação: declaratória e cobrança, ajuizada por CLELIA MARTINA ALBERO, em face de BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL.
Sentença: julgou improcedente o pedido e revogou a liminar. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, revogando a gratuidade concedida.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que rejeitou embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu a gratuidade processual. Inconformismo da agravante. Agravo interno centrado na rediscussão da decisão que indeferiu o favor legal, bem rejeitado, fundamentada, pela decisão embargada. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 389)
Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, 98, § 5º, 99, § 2º, 489, § 1º, I, IV, 1.022, § único, II, CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a negativa de seguimento ao recurso de Apelação por ausência de recolhimento do preparo recursal, sendo que o recurso versa sobre pedido de justiça gratuita, implica em violação ao art. 3º do CPC; e, ii) é evidente que uma renda mensal bruta próxima ao patamar de 03 salários-mínimos chega a este nível ou fica até menor quando efetuados todos os descontos para subsistência da parte recorrente, inclusive, por se tratar de pessoa idosa; e, iii) não foi oportunizado à parte recorrente que, sendo entendido pela não concessão da justiça gratuita para todos os atos do processo, a benesse poderia ser concedida para alguns atos do processo, sobretudo, para admissibilidade do recurso de Apelação que discute o direito à benesse; e, iv) não foi deliberado acerca da possibilidade de parcelamento das custas e despesas que recaem em face da parte recorrente, o que deveria ter sido apreciado e oportunizado para que, de alguma forma, a parte recorrente conseguisse, ao menos, ter a possibilidade de ter o seu recurso apreciado sem que fosse vitimada pela limitação de acesso à justiça.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível
[trecho intermediário suprimido]
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória e cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.