DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRA DOS SANTOS MACEDO em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3253395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRA DOS SANTOS MACEDO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SENHA FUNCIONAL DE TERCEIRA.
- CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03547.03596., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANDRA DOS SANTOS MACEDO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1446):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. SERVIDORA DO INSS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SENHA FUNCIONAL DE TERCEIRA. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Acusada contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-a, em concurso com o Corréu, pela prática do crime previsto no art. 313-A, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal. Foi-lhe imposta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 14 (quatorze) dias-multa, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Comprovada a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Previdência Social por servidora pública do INSS, com o objetivo de obter vantagem indevida em favor de terceiros, configurada está a conduta típica prevista no art. 313-A do Código Penal. 3. A materialidade delitiva resta demonstrada pelos processos administrativos de concessão irregular de benefícios previdenciários, enquanto a autoria é confirmada pelo uso indevido de credencial funcional de outra servidora e pelos depoimentos colhidos em juízo, que evidenciam o comando da Acusada sobre o esquema fraudulento. 4. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva quando os delitos foram praticados em contextos distintos, envolvendo diferentes beneficiários, configurando-se, em verdade, reiteração criminosa e habitualidade delitiva. Precedentes do STJ. 5. A reunião dos processos por conexão não se mostra adequada quando um ou mais já foram julgados, nos termos da Súmula 235 do STJ, sob pena de gerar indevido tumulto processual, inexistindo relação probatória ou fática entre os feitos. 6. Correta a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a expressiva reprovabilidade da conduta e o elevado valor do prejuízo causado ao erário, fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, conforme entendimento consolidado
[trecho intermediário suprimido]
de forma autônoma, delineando fundamentos distintos, sob pena de bis in idem.
Assim, afasto o desvalor das duas circunstâncias judiciais em questão, mantendo apenas a negativação das consequências do crime.
Passo à nova dosimetria.
Na primeira fase, considerando o desvalor de uma só circunstância judicial (consequências do crime), e à luz da fração de aumento adotada pelas instâncias de origem, fixo a pena-base em 2 anos e 2 meses de reclusão. Na segunda fase, nada há a considerar. Na terceira fase, aumento a pena em 1/6 em razão da continuidade delitiva reconhecida na sentença, resultando na pena definitiva de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Por essas razões, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena privativa de liberdade da agravante para 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.