DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3253322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC) interposto por ELIANE SERPA DAMASCENO RIBEIRO E OUTROS, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR VIÚVA, FILHOS E NETOS DE PESSOA QUE VEIO A ÓBITO EM RAZÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO PRECÁRIO, PRESTADO APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOPARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE.
- PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE APÓS REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, ONDE NÃO HOUVE INTERCORRÊNCIAS, A VÍTIMA PASSOU A APRESENTAR QUADRO GRAVE DE HEMORRAGIA, SENDO O ATENDIMENTO PRESTADO PELO MÉDICO PLANTONISTA E PELOS CIRURGIÕES INSUFICIENTE, MOSTRANDO-SE DETERMINANTE PARA FORMAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE QUE LEVOU AO EVENTO MORTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por ELIANE SERPA DAMASCENO RIBEIRO E OUTROS, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 4397-4414, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR VIÚVA, FILHOS E NETOS DE PESSOA QUE VEIO A ÓBITO EM RAZÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO PRECÁRIO, PRESTADO APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOPARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE APÓS REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, ONDE NÃO HOUVE INTERCORRÊNCIAS, A VÍTIMA PASSOU A APRESENTAR QUADRO GRAVE DE HEMORRAGIA, SENDO O ATENDIMENTO PRESTADO PELO MÉDICO PLANTONISTA E PELOS CIRURGIÕES INSUFICIENTE, MOSTRANDO-SE DETERMINANTE PARA FORMAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE QUE LEVOU AO EVENTO MORTE. ABSOLVIÇÃO DOS MÉDICOS EM SEDE CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS, QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 943 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO EM FAVORDA VIÚVA, QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA QUE A MESMA POSSA VIR A RECEBER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -R$ 100.000,00 PARA VIUVA E FILHOS E R$ 20.000,00 PARA OS NETOS QUE MERECE SER MANTIDA. NETA QUE SEQUER HAVIA SIDO CONCEBIDA NO MOMENTO DO EVENTO EXCLUÍDA, CORRETAMENTE, DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RÉS, POR NÃO TER PARTICIPADO DO EVENTO. PROVIMENTO DO 1º APELO. PARCIAL PROVIMENTO DO 2º, 3º, E 5º APELOS E DESPROVIMENTO DO 4º APELO.
Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos após determinação de rejulgamento por esta Corte, nos termos da seguinte ementa (fl. 6803, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS AUTORES DA AÇÃO, REFERENTES A QUESTÃO RELACIONADA AO PENSIONAMENTO MENSAL ARBITRADO. INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR VIÚVA, FILHOS E NETOS DE PESSOA QUE VEIO A ÓBITO EM RAZÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO PRECÁRIO, PRESTADO APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CARDÍACO PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE APÓS REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, ONDE NÃO HOUVE INTERCORRÊNCIAS, A VÍTIMA PASSOU A APRESENTAR QUADRO GRAVE DE HEMORRAGIA, SENDO O ATENDIMENTO PRESTADO PELO MÉDICO PLANTONISTA E PELOS CIRURGIÕES INSUFICIENTE, MOSTRANDO-SE DETERMINANTE PARA FORMAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE QUE LEVOU AO EVENTO MORTE. OMISSÃO NO CÁLCULO DO PENSIONAMENTO MENSAL, REFERENTE A UM DOS VÍNCULOS DA VÍTIMA COM A UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, UMA VEZ QUE ATUAVA COMO PROFESSOR
[trecho intermediário suprimido]
matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, não havendo relação de exclusão entre ambas (Súmula n. 229/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.346.821/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.) grifou-se
No ponto, merece reforma o acórdão recorrido para afastar a determinação de desconto do pensionamento mensal do valor recebido a título de pensão por morte previdenciária, por se tratar de verbas de naturezas distintas, portanto, admitida a sua cumulação.
4. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recur so especial interposto por ELIANE SERPA DAMASCENO RIBEIRO E OUTROS para permitir a cumulação das verbas relativas ao pensionamento mensal e a pensão por morte previdenciária, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.