AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3253300 - SP (2026/0161221-0) RELATOR — AREsp AREsp 3253300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art.
- 489, §1º, IV, e §3º do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts.
- 7º, 8º, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 560 e 561 do CPC) e Súmula 7/STJ.
- Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3253300 - SP (2026/0161221-0)
RELATOR
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
:
DIVA SAVIOLI FOSCHI
AGRAVANTE
:
MARIO LUIZ FOSCHI
AGRAVANTE
:
NIVIA MARIA FOSCHI
AGRAVANTE
:
NIVIO FOSCHI
AGRAVANTE
:
SELENE MARIA FOSCHI
ADVOGADOS
:
KOZO DENDA - SP027096
SILVANO JOSÉ VIEIRA - SP067188
MARCELO MENEZES DA CUNHA - SP099996
AGRAVADO
:
JOSE AIRTON FERREIRA MESQUITA
AGRAVADO
:
MILAGROS GALLEGO DE LA CALLE
AGRAVADO
:
PEDRO DOS REIS
AGRAVADO
:
SANDRO LUIZ SILVA SANTOS
AGRAVADO
:
SANTIAGO DE LA CALLE MARTIN
AGRAVADO
:
SIDNEY FERNANDES DE SOUZA
AGRAVADO
:
VERA APARECIDA DOS REIS
AGRAVADO
:
VERA LUCIA DESPEZIO
ADVOGADO
:
DOMINGOS BEZERRA DA SILVA - AC001188
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DIVA SAVIOLI FOSCHI e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, §1º, IV, e §3º do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 7º, 8º, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 560 e 561 do CPC) e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 7º, 8º, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 560 e 561 do CPC) e Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2026.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.