DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONCEICAO MOREIRA FIALHO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3252586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONCEICAO MOREIRA FIALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO, PROCESSO Nº 1004482-19.2018.8.26.0462, QUE CONSIDEROU QUE AS QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO DEVEM SER DIRECIONADAS À VIA ORDINÁRIA.
- RECORRENTE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO A PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONCEICAO MOREIRA FIALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO, PROCESSO Nº 1004482-19.2018.8.26.0462, QUE CONSIDEROU QUE AS QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO DEVEM SER DIRECIONADAS À VIA ORDINÁRIA. RECORRENTE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO A PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECISÃO AGRAVADA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SE AS QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO DEVEM SER TRATADAS NO INVENTÁRIO OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA, INCOMPATÍVEL COM O RITO DO INVENTÁRIO, CONFORME ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. QUESTÕES DE FATO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA DEVEM TRAMITAR EM RITO PRÓPRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO DEVEM SER TRATADAS EM AÇÃO AUTÔNOMA. 2. DECISÃO AGRAVADA NÃO É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.829, II, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do direito sucessório da companheira sobre os bens particulares deixados pelo de cujus, em razão de se tratar de imóvel recebido por sucessão da genitora pelo falecido, adquirido antes da união estável e, portanto, bem particular a ser partilhado com a ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Ora Culto Ministro, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Culto Juízo Singular, afastaram a tese da Recorrente sobre a alegação do artigo 1659, inciso II do Código Civil. Porém, a DECISÃO vai na contramão do artigo 1829, II do CC. É cediço que os casados pelo regime da comunhão parcial de bens são meeiros dos bens comuns e não herdeiros deles. Mas são herdeiros dos bens particulares do falecido, conforme a regra do art., 1829, II do CC. Essa regra foi criada para proteger o sobrevivente, mas em dicotomia com a regra estabelecida para vigorar em vida, com relação ao patrimônio do casal a não comunicabilidade entre os bens particulares de cada cônjuge
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.