DECISÃO Trata-se de agravo de LSVB - PARTICIPAÇÕES LTDA., em que objetiva a admissão de recurso especi… — AREsp AREsp 3252321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de LSVB - PARTICIPAÇÕES LTDA., em que objetiva a admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl.
- No especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, a parte alega violação dos seguintes dispositivos: (i) art.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05954.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de LSVB - PARTICIPAÇÕES LTDA., em que objetiva a admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 97):
Ementa: Agravo de instrumento - Execução fiscal - ITBI do exercício de 2020 - Município de São Paulo - Decisão rejeitando a nomeação de bem imóvel à penhora - Insurgência do executado - Não cabimento - Bem nomeado à penhora que não segue a ordem legal de preferência do artigo 11 da LEF - Recusa do credor devidamente justificada - Aplicação do inciso II do artigo 15 da LEF e do artigo 797 do CPC, pois a persecução na execução se dá no interesse do credor - Executado que não demonstrou a sua atual situação financeira e ausência de outros bens passíveis de penhora, a permitir a aplicação do princípio da menor onerosidade ao caso (artigo 805, parágrafo único, do CPC) - Inovação recursal - Impossibilidade de apreciar a questão, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, já que não foi objeto de análise na decisão atacada - Decisão mantida - Recurso não provido.
No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, a parte alega violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 805 do CPC; (ii) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, que, "se o débito é reconhecidamente menor por decisão judicial não mais contestável pelo Recorrido, a recusa do bem que garante esse valor menor, sob o pretexto de seguir a ordem legal, torna-se desarrazoada." (e-STJ fl. 127).
Argumenta: "embora a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC deva ser, em regra, observada, ela não é absoluta, podendo e devendo ser flexibilizada quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem que sua aplicação estrita resultará em ônus excessivo ao devedor, sem que haja correspondente benefício ao credor, ou quando houver fundadas dúvidas sobre a própria extensão do crédito." (e-STJ fl. 127).
Defende que "o principal diferencial deste caso, sobre o qual o Tribunal a quo se omitiu em analisar devidamente mesmo após instado por embargos de declaração, é a existência da Ação Anulatória n. 1023753-74.2021.8.26.0602, na qual se reconheceu que a base de cálculo do ITBI estava incorreta, determinando-se sua apuração pelo valor venal do IPTU." (e-STJ fls. 127/128).
Contrarrazões às e-STJ fls. 137/149.
A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP negou seguimento ao apelo nobre quanto à recusa do credor à nomeação de bens à penhora (Tema n. 578 do STJ) e inadmitiu-o em relação às demais
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos, sem indicar as premissas fáticas incontroversas, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação que deveria ter sido conferida, tampouco rebatendo, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Configurada a inobservância do princípio da dialeticidade, incide a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação adequada e concreta dos fundamentos da decisão agravada. Precedente: AgInt no AREsp 2.141.230/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2022. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.990.437/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.).
Incide, assim, a Súmula 182 do STJ, a obstar o conhecimento do agravo.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.