DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Reg… — AREsp AREsp 3252057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a superveniência da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art.
- 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos, sendo nula, portanto, a sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral.
- II - Nesse contexto e reconhecida a imprescritibilidade do direito à anistia política em referência, afigura-se indevida qualquer limitação temporal, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da sua concessão haverão de incidir desde o momento em que o servidor ou trabalhador, por motivos de exceção, teve rompida a sua relação de trabalho, surgindo, a partir dali, o direito à percepção da indenização respectiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 325/326).
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANISTIA. LEI Nº 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. MILITAR DA AERONÁUTICA. CABO. PROMOÇÃO. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a superveniência da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos, sendo nula, portanto, a sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral.
II - Nesse contexto e reconhecida a imprescritibilidade do direito à anistia política em referência, afigura-se indevida qualquer limitação temporal, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da sua concessão haverão de incidir desde o momento em que o servidor ou trabalhador, por motivos de exceção, teve rompida a sua relação de trabalho, surgindo, a partir dali, o direito à percepção da indenização respectiva.
III- Estando a causa madura para julgamento, este Tribunal pode, desde logo, julgar a lide, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessário o retorno dos autos à instância de origem.
IV - O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulamentado pela Lei 10.559/2002, concedeu anistia aos militares alcançados por atos de exceção, em decorrência de motivação política, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
V - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o anistiado político faz jus às promoções a que teria direito se permanecesse na ativa do serviço militar, independentemente de aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, observados os prazos de permanência em atividade.
VI - Na hipótese dos autos, deve ser reconhecido o direito do autor, anistiado político, à
[trecho intermediário suprimido]
da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida mencionada acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.