DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GENSYS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA contra… — AREsp AREsp 3252001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GENSYS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação renovatória. (I) Diferença de custas pelo incidente de cumprimento de sentença.
- Valor ínfimo, sendo razoável, em vez de extinguir o incidente, relegar o pagamento para o final, já que caberá à devedora arcar com aquela sorte de verba. (II) Impugnação ao cumprimento de sentença que comportava apenas parcial acolhimento.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GENSYS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 165, e-STJ):
EMENTA Locação. Ação renovatória. (I) Diferença de custas pelo incidente de cumprimento de sentença. Valor ínfimo, sendo razoável, em vez de extinguir o incidente, relegar o pagamento para o final, já que caberá à devedora arcar com aquela sorte de verba. (II) Impugnação ao cumprimento de sentença que comportava apenas parcial acolhimento. Correção dos valores devia observar o IGPM, conforme previa o contrato, não havendo necessidade de perícia técnica para apurar o montante devido, eis que tal podia ocorrer por simples cálculo. (III) Oposição de embargos de declaração destinados a sanar obscuridade na decisão judicial. Descabimento da multa do art. 1.026 § 2º do CPC, eis que inocorrente intuito protelatório. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 175-178 e 191-194, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 199-223, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;
b) art. 290 do CPC, alegando que é indevida a postergação do recolhimento integral da taxa judiciária do cumprimento de sentença e a transferência do encargo à executada;
c) arts. 505 e 507 do CPC, aduzindo que houve rediscussão de matéria já estabilizada por decisão preclusa nos autos de origem;
Contrarrazões apresentadas às fls. 234-237, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 238-240, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 243-273, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentadas às fls. 276-279, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 193, e-STJ):
Como se confere a fls. 164 e seguintes, o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
art. 105, III, "a" da CF/88.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.