DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3251657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não demanda reexame de provas, ao argumento de que a controvérsia é puramente de direito, especialmente sobre a obrigatoriedade de prova pericial diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de verificar a conformidade dos encargos com a legislação bancária.
- 83 do STJ, afirma, genericamente, que a decisão do Tribunal de origem contrariou a jurisprudência desta Corte.
- Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não demanda reexame de provas, ao argumento de que a controvérsia é puramente de direito, especialmente sobre a obrigatoriedade de prova pericial diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de verificar a conformidade dos encargos com a legislação bancária.
Quanto à súmula n. 83 do STJ, afirma, genericamente, que a decisão do Tribunal de origem contrariou a jurisprudência desta Corte.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém não merece ser conhecido por falta de impugnação suficiente dos óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A análise dos argumentos recursais não indica a existência de elementos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
.. O acolhimento do recurso dependeria, necessariamente, da constatação da utilidade da prova pretendida pela parte insurgente, cuja produção a decisão hostilizada considerou prescindível à solução do litígio.
A respeito da matéria, cabe lembrar que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015 (art. 130 do CPC/73), conforme o princípio da persuasão racional, adotado pelo sistema processual vigente, ao juiz cabe determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, a seguinte decisão da Corte Superior:
(..)
Observa-se, ainda: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento." (AgInt no REsp 1.600.766/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019).
A realçar: "Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade.
Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental." (REsp 1.770.220/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.