DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MORENO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3251492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MORENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ANÁLISE DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) É DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
- CONTRATO DE RATEIO E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MORENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) É DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. CONTRATO DE RATEIO E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da impossibilidade de condenação do ente público por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do exequente, em razão da inexistência de documentação que demonstre prorrogação contratual após 2021 e de título jurídico hábil a amparar a cobrança das parcelas inscritas em CDA, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, através do acórdão supra, proferido pelo TJ/PE, condenou-se a Edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas sem que a parte Recorrida tenha se desincumbido de seu ônus probatório, desrespeitando, assim, o art. 373, inciso I do CPC (fl. 98).
Nesse ponto, cabe pontuar que não há nos autos qualquer documentação que demonstre a existência de um crédito devido pelo Ente Público. Em outras palavras, a Recorrida não se livrou do seu ônus probatório, como exigido por força de expressa previsão legal (artigo 373, inciso I, do CPC) (fl. 98).
Isto posto, com a condenação do Município Recorrente, o TJ/PE terminou por negar vigência ao artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que a alegação da parte Autora/Recorrida prosperou mesmo sem a existência de prova que corroborasse com o seu direito (fl. 98).
Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito pleiteado, por parte da Recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de Moreno ao pagamento das verbas objeto da demanda (fl. 99).
No caso em apreço, verifica-se que restou demonstrado nos autos que não há instrumento formal que sustente a continuidade do vínculo contratual para o período posterior a 2021 (fl. 99).
A ausência do termo aditivo gera a inexigibilidade do crédito, pois não há título jurídico hábil que ampare a cobrança das parcelas constantes na CDA (fl. 99).
Por si só o fato do município ter sido signatário outrora
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.