DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSA BISCAINO PEQUENO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3251466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSA BISCAINO PEQUENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o crédito principal em R$ 102.902,63 e não fixando honorários sucumbenciais.
- A recorrente alega excesso de execução, pois a sentença transitada em julgado fixou a condenação em R$ 26.777,00, e insurge-se contra a ausência de honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSA BISCAINO PEQUENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o crédito principal em R$ 102.902,63 e não fixando honorários sucumbenciais. A recorrente alega excesso de execução, pois a sentença transitada em julgado fixou a condenação em R$ 26.777,00, e insurge-se contra a ausência de honorários advocatícios.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de excesso de execução em relação ao valor fixado na sentença transitada em julgado e (ii) a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de Decidir
3. O depósito realizado pela agravante antes da sentença não a exime do pagamento de juros e correção monetária, conforme o título executivo.
4. O juiz pode corrigir erro material de cálculo de ofício no cumprimento de sentença, evitando enriquecimento indevido. Honorários advocatícios são devidos em caso de acolhimento parcial da impugnação, conforme R Esp Repetitivo 1134186/RS.
IV. Dispositivo e Tese
5. Dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento, condenando os agravados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor do cumprimento de sentença e o valor devido.
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 505, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de modificação dos critérios de cálculo da condenação, sob o pretexto de correção de "erro material", após o trânsito em julgado, em razão de que houve redução do montante exequendo por compensação reconhecida nos embargos de declaração na fase de conhecimento, formando coisa julgada sobre o dispositivo que fixou a obrigação, trazendo a seguinte argumentação:
O presente caso não tem absolutamente nenhuma relação com o tema nº 677 do STJ. O precedente qualificado citado, diz respeitos aos efeitos da mora que persistem mesmo após o depósito judicial da quantia pelo devedor, incidindo até o momento em que o credor faça o levantamento da quantia. A questão abordada no presente recurso especial, diz respeito a modificação no
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.