DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTADORA SOUZA DRACENA LTDA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3251332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTADORA SOUZA DRACENA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 487,II do Código de Processo Civil - sentença mantida - recurso improvido (fl.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 205 do Código Civil; e 8º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001, no que concerne ao afastamento da aplicação da prescrição anual e ao reconhecimento da prescrição decenal, em razão de os fretes terem sido realizados em 2018 e 2019, antes da vigência da Lei nº 14.229/2021, que incluiu o parágrafo único no art.
Resultado indicado
487,II do Código de Processo Civil - sentença mantida - recurso improvido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTADORA SOUZA DRACENA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Ação de indenização - gratuidade processual concedida à autora - ausência de elementos aptos a infirmar o preenchimento dos requisitos legais - benesse mantida - serviços de transporte - vale-pedágio - alegada ausência de antecipação nos termos da Lei nº 10.209/01 - prazo prescricional - art. 8º, parágrafo único da Lei nº 10.209/01 - prazo prescricional de 12 (doze) meses - inclusão introduzida pela Lei nº 14.229/21 - fretes realizados em período anterior - ação ajuizada em 2024, quando já transcorrido o prazo prescricional de 12 (doze) meses contados da vigência da lei que promoveu a alteração do prazo - decurso do prazo prescricional acertadamente reconhecido - ausência de violação ao princípio da irretroatividade - contagem que se deu após a vigência da lei - documentos comprobatórios do direito da autora - provável necessidade de dilação probatória - questão superada em razão da prescrição - feito extinto nos termos do art. 487,II do Código de Processo Civil - sentença mantida - recurso improvido (fl. 336).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 205 do Código Civil; e 8º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001, no que concerne ao afastamento da aplicação da prescrição anual e ao reconhecimento da prescrição decenal, em razão de os fretes terem sido realizados em 2018 e 2019, antes da vigência da Lei nº 14.229/2021, que incluiu o parágrafo único no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, trazendo a seguinte argumentação:
Em apertada síntese, trata-se de ação indenizatória que objetiva a condenação da Recorrida no pagamento da indenização prevista no Artigo 8º da Lei 10.209/01 (Lei do Vale-Pedágio) (fls. 345).
As partes mantiveram contrato de transporte pelo qual a Recorrente realizou serviços de fretes em benefício da Recorrida. Por conta da ausência de antecipação do vale pedágio na forma determinada na Lei 10.209/01 durante os anos de 2018 e 2019 pela Recorrida, a Recorrente faz jus à indenização prevista no Artigo 8º do mesmo diploma legal (fls. 345).
Ainda que demonstrada a hipótese de incidência da indenização prevista no Artigo 8º, da Lei 10.209/01, o MM Juízo Singular julgou improcedente a ação, sob o argumento de que Recorrente deveria ter proposto a ação no prazo de 1 (um) ano após o a vigência da
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.