DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMERICO YUKINOBU UHIMA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3250940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMERICO YUKINOBU UHIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Autor que, ludibriado por fraudador, acreditou estar tratando com correspondente bancário que ofertava a realização de investimentos com os valores que lhe eram enviados.
- Ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pelo autor.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMERICO YUKINOBU UHIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. Autor que, ludibriado por fraudador, acreditou estar tratando com correspondente bancário que ofertava a realização de investimentos com os valores que lhe eram enviados. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Não cabimento. Ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pelo autor. Operação voluntária, configurando culpa exclusiva da vítima induzida ao erro por estelionatários. Não comprovado ter ocorrido movimentação bancária estranha a ponto de ser levantado questionamento pelo banco. Evento qualificado como fortuito externo, o que exclui a responsabilidade objetiva do réu nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de falha na prestação de serviços, irregularidades na abertura da conta fraudulenta ou nos sistemas de segurança das instituições financeiras. Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial atinente ao art. 14 do CDC, aos arts. 373, II, e 6º, VIII, do CPC, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Bacen nº 4.753/2019, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, em razão da abertura de contas laranjas utilizadas para viabilizar o golpe do falso investimento. Argumenta que:
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo Golpe do Investimento, cujo resultado prático foi possível pela abertura das contas laranjas na instituição requerida para administrar o lucro dos golpes. (fl. 301)
Em síntese, o autor recebeu uma oferta de investimentos e realizou a transferência para uma conta na instituição requerida. Ocorre que as contas em questão eram contas laranjas, usadas para receber os valores e distribuir o fruto dos golpes entre diversos criminosos.
Assim, foi proferida Sentença (fls. 242/245) que entendeu pela improcedência da ação. Foi interposta Apelação (fls. 248/256) que resultou no Acórdão objeto do presente recurso (fls. 289/297).
O acórdão estabeleceu a dinâmica dos fatos, mas valorou a abertura das contas laranjas como um fato não significativo e incapaz de gerar a
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.