DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMEGA INDUSTRIA DE TUBOS LTDA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3250723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMEGA INDUSTRIA DE TUBOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão que indeferiu o pedido de dispensa da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
- Necessidade de instauração do incidente, a bem de garantir o contraditório e a ampla defesa.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMEGA INDUSTRIA DE TUBOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de dispensa da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Inconformismo. Não acolhimento. Necessidade de instauração do incidente, a bem de garantir o contraditório e a ampla defesa. Liquidação ou encerramento irregular de sociedade empresarial não implica na consequente responsabilização patrimonial dos seus sócios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do teor do Artigo 110 do Código de Processo Civil, restrito as pessoas físicas. Agravante pretende obter a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade por via transversa Inteligência dos artigos 133 a 137 e 795, § 4º, todos do Código de Processo Civil. Incabível a dispensa do incidente prevista no § 2º do Artigo 134 do Código de Processo Civil, por não se enquadrar na hipótese dos Autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 110 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da sucessão processual da pessoa jurídica extinta com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, em razão do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada, trazendo a seguinte argumentação:
Logo, a controvérsia jurídica nos presentes autos está perfeitamente singularizada, estando, portanto, absolutamente prequestionada, cabendo a esta E. Corte conferir a dicção exata da lei infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência nacional, cumprindo a missão que lhe foi atribuída pela Carta de 1988 (fls. 52).
No caso dos autos, a despeito do encerramento da pessoa jurídica devedora ser incontroverso, a sucessão processual da sociedade dissolvida por seus antigos sócios não se operou (fls. 53).
Sendo assim, havendo dissolução irregular da sociedade, sem quitação dos débitos pendentes e sem a baixa nos órgãos competentes, os sócios podem ser responsabilizados de forma automática e ilimitada pelas dívidas da sociedade (fls. 54).
Diferentemente do que entendeu o d. Juízo a quo, a pretensão da recorrente não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, mas de inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo, diante da dissolução da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.