DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMUEL MOREIRA GOUVEIA contra decisão que… — AREsp AREsp 3250419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMUEL MOREIRA GOUVEIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2026.
- Ação: de exigir contas ajuizada por Isabella Gasbarro em face do agravante, na qual requer a prestação de contas relativas à suposta administração de bens e valores da mandante falecida.
- Decisão interlocutória: julgou procedente a primeira fase para condenar os requeridos a prestar contas no prazo de 15 dias, na forma do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09594., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMUEL MOREIRA GOUVEIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 25/6/2026.
Ação: de exigir contas ajuizada por Isabella Gasbarro em face do agravante, na qual requer a prestação de contas relativas à suposta administração de bens e valores da mandante falecida.
Decisão interlocutória: julgou procedente a primeira fase para condenar os requeridos a prestar contas no prazo de 15 dias, na forma do art. 551 do CPC, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 133):
PROCESSUAL CIVIL - Ação de exigir contas - Mandato - Primeira fase - Decisão condenatória de alguns dos réus à prestação de contas - Agravo por um deles interposto - Preliminares rejeitadas - Obrigação do mandatário de prestar contas - Decisão mantida - Agravo desprovido
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 371, 489, § 1º, IV, e 550 do CPC, e 653 e 667 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o interesse de agir não se configura sem controvérsia efetiva e que a inventariante poderia obter diretamente das instituições financeiras as informações pretendidas, tornando desnecessária a via judicial. Aduz que a condenação ao dever de prestar contas não pode se basear na mera existência de procuração, sem demonstração de atos de gestão. Argumenta que o acórdão não enfrentou os argumentos centrais e aplicou fundamentos genéricos, em desconformidade com a exigência de motivação adequada. Assevera que a petição inicial não especifica, de forma detalhada, as razões e o período das contas exigidas, em desacordo com a disciplina legal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de exigir contas.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
3. A falta de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.