DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ -… — AREsp AREsp 3250319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no qual defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- RECONHECIMENTO DA CONTINÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO, ONDE A EMBARGANTE JÁ HAVIA DISCUTIDO O DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
56 e 489, II, § 1º, do CPC, alegando que "foram desconsiderados os fundamentos constantes das razões de apelação, em que a [trecho intermediário suprimido] 14 do CTN, quanto à observância dos requisitos para fazer jus à imunidade constitucional concedida às entidades beneficentes de assistência social, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no qual defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.395):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA CONTINÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO, ONDE A EMBARGANTE JÁ HAVIA DISCUTIDO O DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Embargos à execução fiscal propostos contra o Município de São Paulo, contestando a cobrança de ISSQN dos exercícios de 2008 a 2010.
2. A embargante alega direito à imunidade tributária conforme art. 150, VI, "c", da CF/1988 e art. 14 do CTN.
3. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos, reconhecendo continência com ação anulatória nº 0053359-80.2012.8.26.0053.
II. Questão em Discussão
1. A questão em discussão consiste em determinar se há continência entre os embargos à execução e a ação anulatória, considerando a identidade de partes e causa de pedir, e se a imunidade tributária é aplicável.
III. Razões de Decidir
1. A sentença reconheceu a continência entre os embargos e a ação anulatória, conforme art. 56 do CPC, devido à identidade de partes e causa de pedir, com pedido mais amplo na ação anulatória.
2. A imunidade tributária foi rejeitada no pleito anulatório com base em laudo pericial que constatou irregularidades na contabilidade da embargante, desatendendo requisitos do art. 14 do CTN. A ação em questão transitou em julgado em agosto de 2020, formando coisa julgada material.
IV. Dispositivo e Tese
1. Recurso desprovido.
2. Tese de julgamento: 1. A continência entre ações ocorre quando há identidade de partes e causa de pedir, com pedido mais amplo em uma das ações. 2. A formação de coisa julgada material obsta a veiculação da mesma matéria em embargos à execução.
Legislação Citada: CF/1988, art. 150, VI, "c" CTN, art. 14 CPC, arts. 56, 85, §§2º, 3º, I, e §11
Jurisprudência Citada: STJ, R Esp nº 1.885.140/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025. TJSP, Apelação Cível nº 0053359-80.2012.8.26.0053, Rel. Des. Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. em 10/08/2017.
No recurso especial (e-STJ fls. 1.432/1.451), a parte recorrente aponta violação dos arts. 56 e 489, II, § 1º, do CPC, alegando que "foram desconsiderados os fundamentos constantes das razões de apelação, em que a
[trecho intermediário suprimido]
14 do CTN, quanto à observância dos requisitos para fazer jus à imunidade constitucional concedida às entidades beneficentes de assistência social, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Assim, não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.