DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3250307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
- Ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrente de intercorrência grave durante procedimento cirúrgico, resultando em queimaduras severas na autora.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434., 00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrente de intercorrência grave durante procedimento cirúrgico, resultando em queimaduras severas na autora. A parte autora alegou imperícia médica e requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização, além de custeio de tratamentos futuros. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se os réus foram responsáveis por erro médico e, consequentemente, se devem indenizar a autora; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais e estéticos fixado na sentença é adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois o prontuário médico é suficiente para elucidar os fatos, dispensando a prova pericial.
4. A responsabilidade civil médica é subjetiva, e a decisão de primeira instância corretamente reconheceu a culpa dos réus, evidenciada pela falha na observância de normas de segurança durante o procedimento cirúrgico.
5. O valor da indenização por danos morais foi xada em desacordo com os precedentes do Tribunal, para situações semelhantes, e portanto, deve ser reduzido. No caso, considerando a situação peculiar da autora e as consequências da lesão sofrida, o valor do dano moral foi reajustado para R$ 40.000,00.
6. Mantido o valor do dano estético fixado de forma proporcional e adequada, considerando a gravidade das lesões e o impacto na vida da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Tese de julgamento: "1. Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. 2. Os réus foram responsabilizados por erro médico. 3. O valor da indenização por danos morais foi reduzido e estéticos foram considerados adequado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 944, 949; CC, arts. 264, 275. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 0007737-29.2011.8.24.0033, Rel. Rosane Portella Wolfi, 2ª Câmara de Direito Civil, D.E. 04/07/2024.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.