DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CASASMAIS MACAUBA INCORPORACOES LTDA e LE… — AREsp AREsp 3250281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CASASMAIS MACAUBA INCORPORACOES LTDA e LEMOS PALMA AGRICOLA E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por LETICIA XAVIER MACHADO, em face de LEMOS PALMA AGRICOLA E EMPREENDIMENTOS LTDA e CASAMAIS MACAUBA INCORPORAÇÕES LTDA, na qual requer o pagamento de lucros cessantes e a restituição da taxa de evolução de obra, em razão de atraso na entrega do imóvel.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por LETICIA XAVIER MACHADO, nos termos da seguinte ementa: Compromisso de compra e venda de bem imóvel.
Resultado indicado
Recurso provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CASASMAIS MACAUBA INCORPORACOES LTDA e LEMOS PALMA AGRICOLA E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por LETICIA XAVIER MACHADO, em face de LEMOS PALMA AGRICOLA E EMPREENDIMENTOS LTDA e CASAMAIS MACAUBA INCORPORAÇÕES LTDA, na qual requer o pagamento de lucros cessantes e a restituição da taxa de evolução de obra, em razão de atraso na entrega do imóvel.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por LETICIA XAVIER MACHADO, nos termos da seguinte ementa:
Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Loteamento Jardim Regatas. Ação de indenização por danos materiais (pagamento de lucros cessantes e devolução de taxa de evolução de obra). Alegação de atraso na entrega. Sentença de improcedência. Apelo da autora, promitente compradora. Rejeitadas preliminares arguidas em contrarrazões quanto à necessidade de integração da CEF ao polo passivo da demanda. No mérito, atraso na entrega da obra configurado. Lucros cessantes devidos. Taxa de evolução de obra a ser restituída. Precedentes do TJSP envolvendo o mesmo empreendimento. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Recurso provido. (e-STJ fl. 381)
Embargos de Declaração: opostos por LEMOS PALMA AGRICOLA E EMPREENDIMENTOS LTDA e CASAMAIS MACAUBA INCORPORAÇÕES LTDA, foram rejeitados. opostos por LETICIA XAVIER MACHADO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 113, 114 do CPC, 393 do CC, e 48, § 2º, da Lei 4.591/1964, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo é obrigatória por litisconsórcio necessário. Aduz que os atrasos decorrentes da expedição de "habite-se" e de entraves administrativos configuram força maior, afastando responsabilidade das requeridas. Argumenta que é válida a cláusula contratual de prorrogação do prazo de entrega, com amparo na legislação específica de incorporações imobiliárias.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e
ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante apenas reitera as razões do recurso especial, não impugnando a decisão do TJ/SP que inadmitiu o recurso especial.
RELATADO O PROCESSO,
[trecho intermediário suprimido]
seguintes óbices:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e
ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.