DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARTUR BARBOSA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3250180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARTUR BARBOSA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão do indeferimento do benefício sem adequada valoração da hipossuficiência e sem exame suficiente dos documentos.
- Argumenta que: Trata-se de recurso de Recurso Especial em face do acórdão que negou provimento a Apelação, por entender que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação - Ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais - Sentença homologatória de acordo - Determinação de recolhimento das custas devidas ao Estado, sob pena de inscrição na dívida ativa - Autor que teve pedido de gratuidade indeferido - Custas devidas - Natureza jurídica de taxa, cujo fato gerador é a própria prestação do serviço público de natureza forense - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARTUR BARBOSA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação - Ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais - Sentença homologatória de acordo - Determinação de recolhimento das custas devidas ao Estado, sob pena de inscrição na dívida ativa - Autor que teve pedido de gratuidade indeferido - Custas devidas - Natureza jurídica de taxa, cujo fato gerador é a própria prestação do serviço público de natureza forense - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão do indeferimento do benefício sem adequada valoração da hipossuficiência e sem exame suficiente dos documentos. Argumenta que:
Trata-se de recurso de Recurso Especial em face do acórdão que negou provimento a Apelação, por entender que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. (fl. 128)
..
É necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese. É sabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minucioso no Tribunal de Origem. Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CF, art. 105, inc. III). (fl. 129)
Ao condenar uma parte ao pagamento das custas, é necessário observar se poderá afetar um lar e neste caso, está mais do que comprovado o dano financeiro que poderá ocorrer em uma família com o referido recolhimento das custas judiciais. (fl. 129)
Conforme já verificado, as despesas do Recorrente não são luxuosas, são apenas despesas cujo consideradas essenciais para a sobrevivência do mesmo. (fl. 129)
A parte possui diversas despesas para a sua sobrevivência, essas que não podem ser descartadas para uso do seu salário em custas judiciais. O valor de seu rendimento é totalmente revertido em contas completamente ESSENCIAIS, como por exemplo, sua conta de energia elétrica. (fls. 129-130)
Logo, roga a parte autora pela reforma da decisão, tendo em vista que somente o objeto da lide NÃO é o suficiente para a análise do direito da Gratuidade de Justiça, sem observar qualquer documento
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.