DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM DE SOUZA CUNHA contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3249945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM DE SOUZA CUNHA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial e condenou o réu pelo art.
- No recurso especial, o recorrente alega violação ao art.
- Sustenta que os elementos objetivos e subjetivos não comprovam a destinação comercial das drogas apreendidas, impondo a desclassificação para consumo pessoal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM DE SOUZA CUNHA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelo art. 28 da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial e condenou o réu pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 28, caput e § 2º, da Lei 11.343/2006. Sustenta que os elementos objetivos e subjetivos não comprovam a destinação comercial das drogas apreendidas, impondo a desclassificação para consumo pessoal.
Nas razões do agravo, sustenta que não pretende reexame de prova, mas revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 458):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. i) Agravo que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Impõe-se o conhecimento do recurso.
ii) Recurso especial que pretende a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal. Pretensão que demanda o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
iii) Acórdão recorrido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o entendi mento fixado pelo STF no Tema 506. Óbice da Súmula 83/STJ.
iv) Parecer pelo conhecimento do agravo e não conhe- cimento do recurso especial.
É o relatório.
O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ).
Para impugnar o óbice consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, mediante argumentação juridicamente consistente e em cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório para a aferição de eventual violação a dispositivo de lei federal, não sendo suficiente a alegação genérica de que se pretende a revaloração de provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados.
..
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
..
8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.