DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS GONÇALVES CARNEIRO em face da de… — AREsp AREsp 3249882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS GONÇALVES CARNEIRO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS GONÇALVES CARNEIRO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls. 40/41):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO AUTORIZADO PELA MORADORA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO. PROVA SUFICIENTE. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Douglas Gonçalves Carneiro contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve nulidade por violação de domicílio; (ii) se é aplicável a excludente de ilicitude por estado de necessidade; (iii) se a dosimetria da pena deve ser revista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso dos policiais na residência foi autorizado pela genitora do réu, conforme depoimentos prestados em juízo e na fase policial, afastando a alegação de violação de domicílio.
4. A alegação de estado de necessidade não foi comprovada por elementos mínimos que demonstrassem perigo atual, inevitável e não provocado voluntariamente.
5. A autoria e materialidade foram demonstradas por laudo pericial, auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, declarações e confissão do réu.
6. A pena-base foi majorada em 1/6 em razão de maus antecedentes, conforme jurisprudência do STJ.
7. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
8. Pena substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, conforme art. 44 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso de policiais em domicílio é legítimo quando autorizado por morador, afastando a alegação de nulidade por violação de domicílio. 2. A excludente de estado de necessidade exige prova concreta de perigo atual e inevitável, não presumido"
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 69/84), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação aos artigos 157, 240, § 1º, e 245, todos do Código de Processo Penal, sustenta nulidade da prova por violação de domicílio, por vício no consentimento da moradora obtido mediante pretexto de "sinal de celular furtado",
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2025 e-STJ fls. 105/106).
Por fim, quanto ao pedido subsidiário veiculado nas razões do recurso especial (e-STJ fl. 84), é pacífico que "a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024). Também se firmou que "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial " (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024). Ausente ilegalidade flagrante, não há providência a adotar nesse sentido.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial , em razão dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.