DECISÃO C uida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3249731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.
- A., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente (fls.
- No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 115/STJ, diante da irregularidade na representação processual, não sanada mesmo após a intimação da parte para tanto.
- Consignou o julgador que "A parte, embora regularmente intimada, se manifestou sob os ids 49750891 e 49750892, juntando procuração e substabelecimento outorgando poderes a outros advogados, sem constar procuração em favor do advogado signatário da peça recursal, Dr.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 00899.10431.10433., 08826.08960.08990., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
C uida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S. A., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente (fls. 498-499 , e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 115/STJ, diante da irregularidade na representação processual, não sanada mesmo após a intimação da parte para tanto. Consignou o julgador que "A parte, embora regularmente intimada, se manifestou sob os ids 49750891 e 49750892, juntando procuração e substabelecimento outorgando poderes a outros advogados, sem constar procuração em favor do advogado signatário da peça recursal, Dr. ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB/MA 19.212)." (fl.498, e-STJ).
Interposto o presente agravo (fls. 500-504, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a regularidade na representação e afirma que "Foi juntado substabelecimento, o qual não foi corretamente visualizado na sua integralidade, em razão de falha técnica no arquivo eletrônico, que se encontrava corrompido/incompleto no sistema PJe" (fl. 502, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece sequer conhecimento.
1. Consoante asseverado na decisão de admissibilidade proferida na origem, a pa rte foi intimada para regularizar a representação processual, porém não apresentou procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial.
De fato, verifica-se dos documentos apresentados às fls. 428-438, e-STJ, que não consta o nome do patrono subscritor do apelo extremo na procuração e respectivo substabelecimento.
Ademais, de forma tardia, nas razões do presente agravo, às fls. 568-572, e-STJ, a parte agravante apresentou substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Andre Menescal Guedes. Todavia, além de acostado aos autos de forma extemporânea, infere-se que o documento é datado de 06/10/2025, ou seja, data posterior à interposição do apelo extremo.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Esse entendimento, inclusive, foi reafirmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no AREsp 2.506.209/SP em 05/11/2025, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual, no prazo estabelecido. .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.423.757/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 115/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calc ulada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.