DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELDER NUNES DA COSTA contra decisão do T… — AREsp AREsp 3249584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELDER NUNES DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 263): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO (ART.
- 155 do Código Penal. -A confissão extrajudicial, ainda que não ratificada em juízo, corroborada por outras provas produzidas, são aptas a comprovar a autoria delitiva e embasar condenação. -Restando demonstrado que o agente se utilizou de via anormal ou esforço incomum para a prática do delito, notadamente por meio de prova testemunhal, não há que se falar em decote da qualificadora prevista no inciso II, do §4º, do art.
- 155 do Código Penal, sendo prescindível a prova pericial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELDER NUNES DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.274238-2/001, assim ementado (fl. 263):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, III, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DE ESCALADA - INADMISSIBILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO.
-Estando devidamente comprovada nos autos a autoria e materialidade delitivas, patente a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal.
-A confissão extrajudicial, ainda que não ratificada em juízo, corroborada por outras provas produzidas, são aptas a comprovar a autoria delitiva e embasar condenação.
-Restando demonstrado que o agente se utilizou de via anormal ou esforço incomum para a prática do delito, notadamente por meio de prova testemunhal, não há que se falar em decote da qualificadora prevista no inciso II, do §4º, do art. 155 do Código Penal, sendo prescindível a prova pericial.
Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante escalada, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 5 (cinco) dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do recorrente, sob o fundamento de que a materialidade e a autoria delitivas ficaram plenamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pela confissão extrajudicial corroborada pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório.
Quanto ao pleito de decote da referida qualificadora, o acórdão assentou a prescindibilidade de realização de exame pericial para a sua configuração, consignando que, diante da ausência de vestígios, o emprego de esforço incomum ou o uso de via anormal para o ingresso no local do crime, no caso, a transposição de um muro com o auxílio de uma escada, pode ser devidamente atestado por outros elementos de convicção, reputando idônea e suficiente, para esse fim, a prova testemunhal e a palavra da vítima (fls. 263-275).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 299-304).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos artigos 158, 167 e 171 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a inviabilidade de
[trecho intermediário suprimido]
afigura-se possível a comprovação indireta da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do CP quanto esta estiver evidenciada por suficientes elementos de convicção angariados aos autos.
4. Na espécie, a Corte estadual reputou ser inconteste a prova da escalada, consubstanciada nas declarações dos guardas municipais, que presenciaram o réu escalar a saída da residência; na declaração da vítima de existir tapumes até o telhado, que foram danificados, e na própria confissão do réu, na fase inquisitiva e em juízo, ao declarar que escalou os tapumes da residência em reforma para adentrar no recinto e tentar cometer o crime de furto.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.064.313/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.