DECISÃO REMERSON SILVA PONTES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interpost o com fu… — AREsp AREsp 3249397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO REMERSON SILVA PONTES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interpost o com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts.
- Aduziu que a culpabilidade foi negativada com base em "excesso de violência" inerente ao tipo e já considerado em fase posterior, o que reflete bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
REMERSON SILVA PONTES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interpost o com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0812403-48.2022.8.14.0028.
No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 59 do CP, e 93, IX, da CF.
Aduziu que a culpabilidade foi negativada com base em "excesso de violência" inerente ao tipo e já considerado em fase posterior, o que reflete bis in idem.
Pontuou que as circunstâncias do crime apoiaram-se em suposta embriaguez e "frieza", sem suporte probatório e as consequências do crime não excederam o resultado típico, diante de lesões não graves e da ausência de sequelas.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 300-303).
Decido.
I. Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise do recurso especial.
II. Contextualização
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, VII, do CP.
III. Pena-base
A fixação da pena-base sujeita-se a regras e princípios constitucionais e legais, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o intérprete e aplicador do direito à necessária individualização da sanção, para que, então, seja determinada a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado, com vistas à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar a analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
O Juízo singular fixou a pena-base do insurgente nos termos (fl. 157, destaquei):
.. A culpabilidade deve ser considerada desfavorável face o uso desnecessário da violência exarcebada, caracterizado pelo momento em que o réu
[trecho intermediário suprimido]
pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.087.819/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Diante desse conjunto de circunstâncias, as instâncias ordinárias entenderam presentes fundamentos concretos e individualizados para a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, e reputaram suficiente a motivação para fixação da pena-base acima do mínimo legal. Nesse contexto, verifico que as razões utilizadas apresentam-se idôneas, afastam a alegação de bis in idem e estão em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Aplica-se, assim, a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.