DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e… — AREsp AREsp 3249345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA, nos termos da seguinte ementa: CIVIL.
- A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.09580.04839., 00899.10431.10439.14919., 00899.10431.10433.14920.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de compensação por danos morais c/c reparação de danos materiais, ajuizada por CLAUDENILCIO DA SILVA, em face de PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA, LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a restituição dos juros de obra, a compensação por danos morais, o pagamento de lucros cessantes, a inversão das cláusulas penais e a declaração de nulidade de cláusula contratual por atraso na entrega do imóvel.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA COVID. JUROS DE OBRA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário.
2. Inviável aceitar como justa causa técnica para a prorrogação do prazo de entrega da obra a pandemia do COVID-19, porquanto alegada, apenas, após o termo final ajustado contratualmente para o final da construção e após, inclusive, do fim da própria pandemia. Além disso, o Estado do Paraná reconheceu a essencialidade da atividade de construção civil, autorizando seu prosseguimento, consoante artigo 2º, parágrafo único, inciso XXIV, do Decreto Estadual n. 4.317/2020, de 21/03/2020.
3. A Construtora responsável pelo atraso na conclusão da unidade imobiliária deve arcar com a devolução dos juros de obra ao mutuário solidariamente à CEF.
4. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso. O valor fixado a título de indenização por dano material deve ter incidência da taxa Selic desde a data do evento danoso a data do efetivo pagamento/cumprimento da obrigação.
5. Esta 12ª Turma recentemente adotou o posicionamento de que os danos morais presumíveis
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (e-STJ fl. 484) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.